Saúde

A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, é parte da estrutura de assessoria da FETIM para políticas ambientais e questões voltadas à saúde e à segurança no trabalho. Realiza estudos e providencia estatísticas sobre saúde do trabalhador e acidentes de trabalho de toda categoria metalúrgica e mineiros.

O objetivo é orientar e garantir apoio às ações de prevenção contra acidentes e doenças ocupacionais e por mais segurança nas fábricas. Nortear o trabalhador sobre a importância da emissão da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho. Solicitar e acompanhar as fiscalizações da SRTE quando necessário. Acompanhar as eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA conforme CCT. Organizar e proporcionar formação na área de saúde aos metalúrgicos.

Neste contexto a Secretaria de Saúde da FETIM conta com o apoio da equipe do Coletivo de Saúde composta pelos dirigentes dos Sindicatos Metalúrgicos, que estão preparados para atender a categoria.

 

Membros do Coletivo de Saúde

 

Natan Batista dos Santos

Secretário de Saúde -  FETIM

Manuel Vitor de Jesus

Secretário Adjunto - FETIM

Clebson Conceição Pires

Secretário de Saúde STIM BAHIA

Jorge Sousa do Nascimento

Secretário de Saúde STIM CAMAÇARI

Ernandes Chaves Biset Júnior

Secretário de Saúde DIAS D’ÁVILA

Aracy Santos Pantas

Diretora STIM BAHIA

Sostenes Medeiros Nunes

Diretor STIM BAHIA

José Olímpio Bispo Nascimento

Diretor STIM BAHIA

Abimael Abade de Souza

Diretor FETIM/CAMAÇARI

Clécio Vanderlei de Aguiar

Diretor STIM CAMAÇARI

Francisco José Souza e Silva

Diretor STIM CAMAÇARI

Rosangela Oliveira da França

Diretora FETIM/CAMAÇARI

Sandra Regina Figueredo

Diretora FETIM/CAMAÇARI

 

 

 

Secretário de Saúde do Meio Ambiente do Trabalho: Natan Batista dos Santos

 

Horário de funcionamento da Secretaria

De 2ª a 6ª feira, das 8h às 14h.
Contato: (71) 3565-2980

E-mail: saude@fetimbahia.org.br

Conheça algumas das principais cláusulas de Saúde, previstas na Convenção Coletiva dos Metalúrgicos.


 

CLÁUSULA 9ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA 15ª - REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS -MEDICAMENTOS

CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS

CLÁUSULA 37ª - GARANTIA DE EMPREGO DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO

CLÁUSULA 51ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE

CLÁUSULA 52ª - PLANTÃO AMBULATORIAL E VEÍCULO SOCORRO

CLÁUSULA 53ª - CIPA

CLÁUSULA 54ª - ÁREAS INSALUBRES - SISTEMA TRABALHO DESCANSO

CLÁUSULA 55ª - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

CLÁUSULA 56ª - EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA 57ª - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

CLÁUSULA 58ª - FORNECIMENTO DE EPI'S GRATUITAMENTE

CLÁUSULA 59ª - EXPOSIÇÃO AO CALOR

CLÁUSULA 60ª - ÁGUA POTÁVEL - ANÁLISE TRIMESTRAL

 

 

 



CLÁUSULA 9ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL -

O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa, ao se afastar em gozo de auxílio doença, acidente do trabalho ou doença profissional, terá direito à complementação salarial correspondente à diferença salarial entre o auxílio pago pelo INSS e o seu salário nominal, corrigido conforme os índices oficiais e acordos sindicais, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento. Nas mesmas condições, o empregado com menos de 02 (dois) anos terá a complementação pelo período de 8 (oito) meses.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não possui o número de contribuições exigidas pelo INSS para concessão do benefício do auxílio doença, terá direito a uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário nominal, pelo período de 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A complementação prevista no "caput" desta Cláusula terá repercussão no 13º salário, a qual será paga em dezembro, caso o empregado esteja em gozo de auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional, com redução deste benefício - 13º salário.


CLÁUSULA 15ª - REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS -MEDICAMENTOS - As empresas reembolsarão as despesas farmacêuticas, com medicamentos, de seus empregados em clínicas e hospitais, desde que incluídas nas respectivas notas fiscais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas reembolsadas referem-se exclusivamente àquelas com medicamentos e não abrangem internamentos, honorários médicos ou outras despesas daí decorrentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As notas fiscais só terão valor se validadas pelo Serviço Médico da empresa ou pelo órgão de pessoal.


CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS - Os empregados afastados por auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional, terão garantia de emprego nas seguintes condições:

a) afastamento por acidente do trabalho e doença profissional:
-  prazo de afastamento até 30 dias: 90 (noventa) dias de garantia;
-  prazo de afastamento superior a 30 dias: 120 (cento e vinte) dias de garantia.

b) afastamento por auxílio enfermidade: 60 (sessenta) dias de garantia.


CLÁUSULA 37ª - GARANTIA DE EMPREGO DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO - Será garantida, aos empregados vitimados por acidente do trabalho e\ou doença ocupacional, a sua permanência na empresa, até a data em que ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja especial ou por velhice na que ocorrer primeiro, na função para a qual seja readaptado pelo INSS, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após a alta conferida pelo órgão previdenciário oficial, reunam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)    que o acidente do trabalho e\ou a doença profissional tenha sido adquirido durante o atual contrato de trabalho;
b)    que, em razão do acidente do trabalho e\ou a doença profissional, seja o empregado portador de sequela grave incapacitante, devidamente atestada pelo INSS;
c)    que o empregado tenha participado do programa de readaptação ou reabilitação profissional do INSS.


CLÁUSULA 51ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE - As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, quando necessário, os seguintes produtos adequados à higiene pessoal: sabão, papel higiênico, absorventes higiênicos e desengraxantes.

CLÁUSULA 52ª - PLANTÃO AMBULATORIAL E VEÍCULO SOCORRO - As empresas cumprirão o estabelecido na Portaria 3.214, NR-4 quando da adoção de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, no número de profissionais e demais condições previstas no quadro anexo I, da referida Portaria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que operam com mais de 50 (cinqüenta) empregados no período noturno, deverão manter plantão ambulatorial também nesse período. As empresas com menos de 50 (cinqüenta) empregados, no período noturno, deverão manter um veículo para atendimento de eventuais emergências.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Aquelas que se situam em locais afastados e  ermos, deverão designar veículo para uso de emergência, durante o período de serviço.

CLÁUSULA 53ª - CIPA - Com referência à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) as empresas concordam com as seguintes condições:

a) a inscrição será livre, sem formação de chapa, e o número de membros conforme NR-5 da Portaria nº 3.214;
b) as eleições serão livres, diretas e com voto secreto para todos os membros representantes dos empregados, realizadas em todos os turnos;
c) as eleições serão convocadas com antecedência de 60 (sessenta) dias, em relação ao fim do mandato da CIPA vigente e com publicidade interna deste ato;
d) o respectivo edital de convocação terá sua cópia enviada ao Sindicato Profissional até 5 (cinco) dias após a publicação interna do mesmo;
e) será garantido um prazo de inscrição entre o 20º e 34º dia a contar da data de convocação do edital sendo a inscrição realizada contra-recibo;
f) as eleições serão realizadas no quadragésimo oitavo dia após a data da publicação do edital de convocação, ou seja quatorze dias após o término do prazo da inscrição;
g) a posse da CIPA será realizada no dia do término da gestão CIPA vigente;
h) todos os prazos constante desta Cláusula deverão constar no edital de convocação;
i) será garantido o direito de concorrer à eleição a todo empregado cujo contrato de trabalho não esteja legalmente interrompido, exceto aqueles que exerçam na empresa cargo de gerência de primeiro e segundo escalão;
j) os empregados inscritos terão estabilidade até a data da eleição nos termos da Lei. Os eleitos, a partir da data da eleição até o final do mandato;
l) os representantes dos empregados na CIPA terão mandato de um ano, conforme NR-5 - item 5.5.6, não sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva;
m) os membros titulares representantes dos empregados, durante a gestão da CIPA para a qual foram regularmente eleitos, não podem sofrer despedida arbitrária, conforme artigo 10º, inciso II, alínea A, das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
n) o não cumprimento desses prazos e condições da presente cláusula, implica em serem consideradas nulas as eleições mediante decisão conjunta entre empresa e Sindicatos (Profissional e Patronal), definindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para realização de novas eleições, mantidas as inscrições da primeira fase;
o) o resultado das eleições e a designação  da posse serão comunicados ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias após sua realização;
p) o processo de eleição e cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Cláusula serão acompanhados pela CIPA em atividade na gestão e pelo Sindicato Profissional.
q) o treinamento dos cipistas é obrigatório, inclusive para os reeleitos e deverá ser realizado nos primeiros 20 (vinte) dias de posse dos mesmos;
r) durante a gestão da CIPA e pelo prazo deste Acordo, um dos titulares da representação dos empregados, deverá participar de curso ministrado pelo Sindicato Laboral na seguintes condições:
I - Os assuntos ministrados estarão restritos à área de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;
II - A indicação do CIPISTA será definida pela CIPA, que deverá levar em consideração eventuais limitações da empresa.
s) a CIPA participará de todas as análises de acidentes na empresa e no trajeto (casa-trabalho-casa);
t) a CIPA se reunirá em local próprio ordinariamente e preferencialmente com todos os seus membros, os quais serão liberados do trabalho para participarem da reunião;
u) as empresas metalúrgicas com mais de 20 (vinte) empregados segundo o que dispõe o quadro anexo nº 1 da NR-4 da Portaria nº 3.214, deverão implantar a CIPA. Na CIPA será criada uma subcomissão de saúde, com atribuição de tratar especificamente da área de saúde ocupacional, composta por membros representantes dos empregados e dos prepostos do SESMT da empresa mantendo a paridade na subcomissão.

CLÁUSULA 54ª - ÁREAS INSALUBRES - SISTEMA TRABALHO DESCANSO - Nas empresas onde já estão identificadas as áreas insalubres ou onde já é pago o adicional de insalubridade, serão cumpridas as disposições da Portaria nº 3.214, normas regulamentadoras 09 a 15.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nessa Cláusula também prevalece para as empresas que venham a identificar áreas insalubres ou onde venha a ser pago o adicional de insalubridade.

CLÁUSULA 55ª - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - As empresas adotarão medidas de segurança e higiene do trabalho, obedecendo às seguintes condições:

a) o Sindicato Profissional oficiará à empresa das queixas fundamentadas por seus trabalhadores, em relação às condições de trabalho e segurança;

b) a empresa submeterá a comunicação ao órgão especializado de segurança e higiene do trabalho e, se não houver este órgão, à CIPA para exame de pertinência e adoção das medidas necessárias;

c) a empresa responderá ao Sindicato Profissional, com cópia para o Sindicato Patronal e aos seus empregados, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados os pontos confidenciais e de segurança de "Know How";

d) o treinamento do cipista será estendido aos demais empregados da empresa. O uso dos equipamentos de proteção individuais e a informação sobre os riscos inerentes ao posto de trabalho serão obrigatórios no treinamento do empregado novo;

e) no primeiro dia de trabalho e após a volta do empregado de licença médica que ultrapasse 20 (vinte) dias e para todos que sofram acidente de trabalho será obrigatório o treinamento de segurança e conhecimento sobre áreas perigosas e insalubres, riscos eventuais e agentes agressivos do seu posto de trabalho. Esse treinamento será realizado pelo SESMT e CIPA. Para casos de retorno de férias será estabelecido um contato específico com o Supervisor da Área.

CLÁUSULA 56ª - EXAMES MÉDICOS - As despesas com exames médicos, solicitados pela empresa para os seus empregados, desde que exigidos por lei correrão por conta da mesma.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados terão acesso à cópia dos exames de saúde a que forem submetidos, inclusive admissionais, que deverão levar em conta a ocupação que o empregado virá a exercer ou exercia, ressalvados os casos que firam a ética médica.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de doença profissional o médico da empresa comunicará ao médico do Sindicato, o qual terá acesso aos resultados dos exames.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas cumprirão os dispositivos da NR-7 da Portaria 3.214 no que se refere à obrigatoriedade de realização de exames médicos (periódicos e demissional).

CLÁUSULA 57ª - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Os empregados especializados em segurança e medicina do trabalho definidos na NR-4 da Portaria nº 3.214, terão suas atividades ligadas única e exclusivamente aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será assegurado a esses profissionais plena liberdade para o exercício de suas funções com a proteção devida diante de quaisquer constrangimentos ou pressões.

CLÁUSULA 58ª - FORNECIMENTO DE EPI'S GRATUITAMENTE - Os empregados receberão, gratuitamente das empresas, fardas, botas, e equipamentos de proteção individual (EPI'S), adequados e em bom estado de uso, nos termos das normas regulamentadoras de higiene e segurança do trabalho NR-6.2 da Portaria nº 3.214, de acordo com os riscos de sua atividade.

CLÁUSULA 59ª - EXPOSIÇÃO AO CALOR - O tempo de exposição ao calor ao qual o empregado poderá ser submetido, quando a sobrecarga térmica ultrapassar os limites de tolerância, deverá ser limitado segundo a legislação em vigor, que estabelece o regime de trabalho-descanso, de acordo com o índice de sobrecarga térmica definida para cada atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO - O descanso será realizado em local apropriado (com temperatura controlada) onde será fornecida aos empregados reposição hídrica.

CLÁUSULA 60ª - ÁGUA POTÁVEL - ANÁLISE TRIMESTRAL - A água potável oferecida aos trabalhadores, será submetida trimestralmente a análise bacteriológica, cujo laudo será enviado ao Sindicato Patronal que por sua vez o enviará ao Sindicato Profissional

Jornal

A inserção da população negra no mercado de trabalho

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