Jurídico - Homologação

Clique aqui saiba quais os documentos necessarios para homologar.

O setor Jurídico presta serviços advocatícios, nas seguintes áreas:

- Direito do Trabalho individual e coletivo;
- Direito Sindical;
- Direito Previdenciário estadual e federal;
- Direito de Família (divórcio consensual, alvará e alimentos);
- Direito do Consumidor (engloba Juizado de Pequenas Causas);
- Juizado de Transito.

A secretaria também apoia o trabalhador em homologações de contratos. Todo apoio é dado ao trabalhador através de convênios com os escritórios de advocacia nas bases sindicais.

Para homologar as empresas deverão AGENDAR as homologações com antecedência de 48 horas. As mesmas só poderão efetuar o máximo de  03 (três) homologações por dia.

Veja abaixo os telefone dos sindicatos de base para marcação das homologações:

Bahia:  (71) 3418-1601
Camaçari: (71) 3622-2600
Candeias: (71) 3565-2980
Dias D'Ávila: (71) 3625-1008
Maragogipe: (71) 3418-1622
Simões Filho: (71) 3296-1750

 

A Convenção Coletiva dos Metalúrgicos protege juridicamente os trabalhadores. Conheça as principais cláusulas.


CLÁUSULA 5ª - PARCELA RESCISÓRIA ADICIONAL

CLÁUSULA 7ª - RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTÁVEL

CLÁUSULA 8ª - PRÊMIO APOSENTADORIA

CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO FUNERAL EMPRESA

CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO INVALIDEZ

CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL

CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS

CLÁUSULA 20ª - FÉRIAS, 13º SALÁRIO - FGTS E AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA 32ª - CARTAS DE REFERÊNCIA

CLÁUSULA 34ª - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS

CLÁUSULA 37ª - GARANTIA DE EMPREGO DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO

CLÁUSULA 38ª - PRAZO DE PAGAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA 40ª - HORAS EXTRAS HABITUAIS -INTEGRAÇÃO PELA MÉDIA

CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA

CLÁUSULA 46ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - PAGAMENTO QUINZENAL

 

 


CLÁUSULA 5ª - PARCELA RESCISÓRIA ADICIONAL - Aos empregados despedidos sem justa causa, as empresas concederão uma indenização adicional às verbas rescisórias legais, segundo o tempo de serviço como empregado regular, correspondente a um piso salarial para empregados de 3 (três) a 6 (seis) anos e um salário nominal para empregados com mais de 6 (seis) anos, vigentes à data do efetivo desligamento.

CLÁUSULA 7ª - RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTÁVEL - O empregado optante pelo FGTS, ao ser aposentado em definitivo, e não permanecendo na empresa na ocasião do seu desligamento, fará jus às verbas indenizatórias a que tem direito como se fosse desligado por conveniência da empresa, desde que seu tempo de serviço nessa empresa seja superior a 05 (cinco) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incorpora aos direitos previstos no "caput" desta cláusula, a parcela rescisória adicional prevista na Cláusula 5ª do presente Acordo.

CLÁUSULA 8ª - PRÊMIO APOSENTADORIA - O empregado ao se aposentar na empresa, quer por invalidez, quer por tempo de serviço, quer por velhice, fará jus a um prêmio no valor de 10% (dez por cento) do salário nominal para cada ano de serviço, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos na empresa na qual se aposentar e que se desligue do quadro de empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prêmio estará limitado a 1 (hum) salário nominal, o que corresponde a um máximo de 10 (dez) anos do empregado na mesma empresa.

CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO FUNERAL EMPRESA - As empresas concedem auxílio funeral-empresa, a ser pago ao dependente registrado do empregado falecido, nas seguintes condições:

a) quando o empregado falecido percebia até 2 (dois) pisos, o auxílio-funeral será equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria;

b) quando o empregado falecido percebia acima de 2 (dois) pisos, o auxílio-funeral será equivalente a 1,5 (hum e meio) pisos salariais da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício acima será pago imediatamente após o óbito independentemente do pagamento das demais parcelas porventura devidas pela extinção do contrato de trabalho.

CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO INVALIDEZ - O empregado aposentado por invalidez terá direito ao seguinte benefício:

a) 3 (três) Pisos salariais da categoria quando perceber até 2 (dois) pisos;

b) 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais da categoria quando perceber acima de 2 (dois) pisos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A parcela referida nesta cláusula deverá ser creditada juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL - Mediante aviso formal do interessado, a empresa garantirá por um período de 3 (três) anos o emprego e salário para empregados com mais de 3 (três) anos na empresa ininterruptos e que estiverem a 3 (três) anos da data que ocorrer o direito à Aposentadoria "por tempo de serviço, especial ou por velhice" excluindo deste benefício os que incorrem em justa causa.

PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado só fará jus ao benefício do "caput" desta cláusula apenas na primeira opção da aposentadoria e não cumulativamente.

CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS - Os empregados afastados por auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional, terão garantia de emprego nas seguintes condições:

a) afastamento por acidente do trabalho e doença profissional:

-  prazo de afastamento até 30 dias: 90 (noventa) dias de garantia;

-  prazo de afastamento superior a 30 dias: 120 (cento e vinte) dias de garantia.

b) afastamento por auxílio enfermidade: 60 (sessenta) dias de garantia.

CLÁUSULA 20ª - FÉRIAS, 13º SALÁRIO - FGTS E AVISO PRÉVIO - O trabalhador despedido antes de completar 0l (hum) ano de empresa incluindo o contrato de experiência, terá direito às férias e ao 13º salário proporcionais, FGTS e aviso prévio.

CLÁUSULA 32ª - CARTAS DE REFERÊNCIA - Nos casos de demissões normais, as empresas, mediante solicitação do ex-empregado, fornecerão cartas de referência.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas não exigirão carta de referência dos trabalhadores que serão contratados.

CLÁUSULA 34ª - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS - Serão abonadas as faltas do empregado sem prejuízo de seu salário ou simplesmente justificadas, nas seguintes condições:

1 - ABONADAS:

a) ao empregado estudante para prestação de exames vestibulares e supletivos mediante apresentação de comprovante de realização destes exames num prazo não superior a 08 (oito) dias;

b) durante 03 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de ascendentes, descendentes e cônjuges;

c) durante 03 (três) dias úteis para casamento, contados a partir da data do mesmo;

d) no dia do internamento, da cirurgia (se for o caso) e da alta quando acompanhando dependentes (ascendentes, descendentes e cônjuges) em caso de internamento hospitalar, desde que devidamente comprovado. Os demais dias, durante o internamento, quando necessário, embora não remunerados, não terão efeitos sobre o DSR, 13º salário, férias e controle disciplinar;

e) no caso de comparecimento médico, quando o atestado de comparecimento significar atendimento médico ou para-médico efetivo (exames de sangue, fisioterapia, radiografias, etc.) e o momento do término do atendimento justificar o retorno do empregado à empresa, o atraso ou falta será abonado, desde que se trate de exames ou tratamentos solicitados pelo médico da empresa ou urgência médica;

f) para recebimento do PIS quando for necessário sua ausência durante o expediente normal de trabalho;

g) a próxima jornada de trabalho para empregados em regime de revezamento de turno, em caso de dobra na última jornada, salvo se tiver troca de turno, por interesses dos empregados;

h)  no caso de falecimento do sogro ou sogra serão considerados abonados o dia do óbito e o dia subseqüente;

i) para empregado em regime de trabalho administrativo, será abonada a próxima jornada, no caso de prorrogação do trabalho ultrapassar às 22:00 horas e/ou saída efetiva do transporte após às 23:00 horas.

2 - SIMPLESMENTE JUSTIFICADAS:

a) para os casos não abrangidos pela legislação específica os dias necessários para obtenção dos documentos legais (carteira de identidade, carteira profissional, carteira de habilitação e CPF) desde que devidamente comprovados, não serão remunerados nem terão efeitos sobre o DSR, 13º salário, férias e controle disciplinar.

CLÁUSULA 37ª - GARANTIA DE EMPREGO DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO - Será garantida, aos empregados vitimados por acidente do trabalho e\ou doença ocupacional, a sua permanência na empresa, até a data em que ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja especial ou por velhice na que ocorrer primeiro, na função para a qual seja readaptado pelo INSS, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após a alta conferida pelo órgão previdenciário oficial, reunam cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. que o acidente do trabalho e\ou a doença profissional tenha sido adquirido durante o atual contrato de trabalho;

  2. que, em razão do acidente do trabalho e\ou a doença profissional, seja o empregado portador de sequela grave incapacitante, devidamente atestada pelo INSS;

  3. que o empregado tenha participado do programa de readaptação ou reabilitação profissional do INSS.

CLÁUSULA 38ª - PRAZO DE PAGAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL - O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio ou indenização do mesmo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não fizerem tal pagamento no prazo estipulado no "caput" desta Cláusula ficarão sujeitas a pagar a multa em favor do empregado, em valor equivalente aos seus salários, devidamente corrigidos pelo índice de variação do UFIR, aos dias excedentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários dos dias excedentes agravados pela multa aludida no parágrafo primeiro desta Cláusula, não serão devidos nas seguintes condições:

a) se o empregado não comparecer ao local no dia e hora designados, ou comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhes forem oferecidas, salvo se houver incorreção dos cálculos de rescisão;

b) se houver ajuizamento de reclamação trabalhista por iniciativa do empregado, através de advogado por ele constituído, no prazo previsto nesta Cláusula, ou seja: até primeiro dia útil após o vencimento do aviso prévio legal.

CLÁUSULA 40ª - HORAS EXTRAS HABITUAIS -INTEGRAÇÃO PELA MÉDIA - A média da remuneração das horas extras trabalhadas quando habituais, será integrada para os cálculos de 13º salário, férias e ao repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA - A documentação exigida pelo INSS será fornecida pelas empresas, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos:

a) 3 (três) dias úteis, para fins de auxílio doença;

b) 10 (dez) dias úteis no caso de aposentadoria especial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para empregados que tenham desenvolvido atividades periculosas e/ou insalubres, as empresas anexarão à rescisão contratual o histórico funcional, para fins de aposentadoria especial em formulário próprio do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas anexarão à rescisão contratual, em todos os casos, o formulário - Atestado de Afastamento e Salários - AAS, devidamente preenchido.

CLÁUSULA 46ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - PAGAMENTO QUINZENAL - As empresas pagarão salários aos seus empregados no mínimo em duas vezes por mês.

PARÁGRAFO ÚNICO - O primeiro pagamento será realizado até o 15º (décimo  quinto) dia antes do pagamento mensal do salário, na base de 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal.

Jornal

A inserção da população negra no mercado de trabalho

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